Legislação
Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO (Ir para)
Art. 29- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 1º - O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 1º do art. 14; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 3º do art. 14; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]
IV - de outras fontes previstas em legislação específica.
§ 2º - O FNDIT terá natureza privada e será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
§ 3º - A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º - Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 6º - Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
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