Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Art. 3º

- A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

I - comprovar que está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

II - apresentar, até 31/12/2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único - O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

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