Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Capítulo VI - DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL (Ir para)
Art. 34- A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§ 1º - As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.
§ 2º - O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º - Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.[[Medida Provisória 1.213/2024, art. 31.]]
§ 4º - Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.
§ 5º - O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 35.]]
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