Legislação

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (Ir para)

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024. § 1º - O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31/12/2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei 13.999/2020;

II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001; e

III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural.

§ 3º - Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

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