Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 16

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Seção I - DA ALÍQUOTA EFETIVA (Ir para)

Art. 16

- A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

§ 1º - A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional:

I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Lucro Líquido GloBE no ano fiscal;

II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido GloBE no ano fiscal; e

III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada.

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