Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)
Seção I - DA ALÍQUOTA EFETIVA (Ir para)
Art. 16- A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.
§ 1º - A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional:
I - será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Lucro Líquido GloBE no ano fiscal;
II - não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido GloBE no ano fiscal; e
III - será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada.
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