Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)
Seção II - DO CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO GLOBE E PREJUÍZO LÍQUIDO GLOBE (Ir para)
Art. 17- O Lucro Líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula:
Lucro Líquido GloBE | = | Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes | – | Prejuízo GloBE de todas as EntidadesConstituintes |
§ 1º - Para fins da fórmula de que trata o caput:
I - o Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Lucros GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV; e
II - o Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Prejuízos GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV.
§ 2º - Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput ser zero ou negativo, o resultado será denominado Prejuízo Líquido GloBE.
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