Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 17

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Seção II - DO CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO GLOBE E PREJUÍZO LÍQUIDO GLOBE (Ir para)

Art. 17

- O Lucro Líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula:

Lucro Líquido GloBE

=

Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes

Prejuízo GloBE de todas as EntidadesConstituintes

§ 1º - Para fins da fórmula de que trata o caput:

I - o Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Lucros GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV; e

II - o Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Prejuízos GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV.

§ 2º - Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput ser zero ou negativo, o resultado será denominado Prejuízo Líquido GloBE.

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