Legislação

Medida Provisória 1.266, de 14/10/2024

Art.
Art. 3º

- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]

I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;

II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e

III - a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31/12/2024.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei 8.402, de 8/01/1992. [[Lei 8.402/1992, art. 1º.]]

§ 2º - O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.

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