Legislação

Medida Provisória 1.280, de 23/12/2024

Art.
Art. 3º

- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
[...]] (NR)


[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)


[Lei 8.685/1993, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1º e art. 1º-A, somados, é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3º e art. 3º-A, somados, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
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