Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 116

CAPÍTULO XLIII - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL (Ir para)

Art. 116

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:


[Lei 10.550/2002, art. 1º-B - Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.
§ 3º - Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º - Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial.] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 1º-C - A partir de 01/01/2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 3º - O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
[...]] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 4º - O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais.] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 4º-E - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA.] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 5º-A - A partir de 01/01/2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 6º - A gratificação instituída no art. 5º-A terá como limites: [[Lei 10.550/2002, art. 5º-A.]]
[...]
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)


[Lei 10.550/2002, art. 9º - Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
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