Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
CAPÍTULO LXXII - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA (Ir para)
Art. 187- O ingresso nos cargos de ATJD ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.
§ 4º - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput poderá contar com procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato, em caráter eliminatório, assegurados a tramitação sigilosa e o direito de defesa, conforme ato do Poder Executivo federal.
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