Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
CAPÍTULO LXXIII - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)
Art. 194- A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 193.]]
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