Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 194

CAPÍTULO LXXIII - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)

Art. 194

- A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 193.]]

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