Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 215

CAPÍTULO LXXXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 215

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei 15.080, de 30/12/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provisória. [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]

§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizado?no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025,?para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 31/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cristina Kiomi Mori - Gustavo José de Guimarães e Souza

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