Legislação

Medida Provisória 1.288, de 16/01/2025

Art.
Art. 2º

- Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei 8.078, de 11/09/1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista. [[Lei 8.078/1990, art. 39.]]

§ 1º - A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 3º - Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto na Lei 13.455, de 26/06/2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

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