Legislação

Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998

Art. 12

Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 12

- A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.

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