Legislação
Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)
Seção II - DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 27- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
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