Legislação

Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998

Art. 27

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)

Seção II - DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)

Art. 27

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.

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