Legislação
Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998
Art. 28
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)
Seção II - DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 28- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
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