Legislação

Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998

Art. 41

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- O registro dos produtos de que trata a Lei 6.360, de 23/09/1976, e o Decreto-Lei 986, de 21/10/1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.

Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Institui normas básicas sobre alimentos)

Parágrafo único - A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública.

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