Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 38
Art. 38

- A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:

I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 36.]]

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 36; [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 36.]]

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 37. [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 37.]]

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