Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
Art. 51
Art. 51
- Os arts. 2º e 10 do Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-Lei 1.578/1977, art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
(...)
§ 2º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
(...)] (NR)
[Decreto-Lei 1.578/1977, art. 10 - A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º.] (NR) [[Decreto-Lei 1.578/1977, art. 1º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 2º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 3º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 9º.]]
(...)
§ 2º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
(...)] (NR)
[Decreto-Lei 1.578/1977, art. 10 - A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º.] (NR) [[Decreto-Lei 1.578/1977, art. 1º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 2º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 3º. Decreto-Lei 1.578/1977, art. 9º.]]
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