Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
- O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2º - Os acréscimos referidos no § 1º incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas no caput.
§ 3º - O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 01/05/2001.
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