Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 60
Art. 60

- A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei 9.249/1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. [[Lei 9.249/1995, art. 13. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59.]]

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 1º - A renovação de que trata o caput:

I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.

§ 2º - Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.

§ 3º - Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.

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