Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
Art. 71
Art. 71
- O art. 19 da Lei 3.470, de 28/11/1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 3.470/1958, art. 19 - O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 1º - Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei 9.430/1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 1º - Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei 9.430/1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)