Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
Art. 75
Art. 75
- A Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
[Lei 9.532/1997, art. 64-A - O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.] (NR)
Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.] (NR)
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