Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 76
Art. 76

- As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

O disposto neste artigo não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei 4.591/1964 ( Lei 10.931/2004).

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.

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