Legislação

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001

Art.
Art. 9º

- O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;

VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º - O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.

§ 2º - Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

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