Legislação
Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001
- Os Estados e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1º - No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o art. 21 analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 2º - Constatada alguma das situações previstas nos incisos I a III do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;