Legislação
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 9.717, de 27/11/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
(...)
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(...)
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004) [ X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.]
Parágrafo único - Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º.] (NR)
[Art. 1º-A - O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
(§ 3º revogado pela Lei 10.877/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004) . [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:]
(...)
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;]
(...)
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.]
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [§ 4º - Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.]
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.]
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [§ 6º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.]
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [§ 7º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.] (NR)]
(Revogado pela Lei 10.887/2004 - origem na Medida Provisória 167, de 19/02/2004). [Art. 2º-A - Fica suspensa, até 31/12/2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei.] (NR)
[Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei 9.796, de 05/05/99.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.] (NR)
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