Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 12- Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.
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