Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE (Ir para)
Art. 13- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
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