Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo IV - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 14- Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
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