Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º.]]
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-invalidez; e
h) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) auxílio-transporte;
b) assistência pré-escolar;
c) salário-família;
d) adicional de férias; e
e) adicional natalino.
Parágrafo único - Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
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