Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor; ou
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
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