Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
IV - falecimento.
§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º - A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
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