Legislação

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001

Art. 27
Art. 27

- Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

III - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo; e

IV - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as demais normas de organização e funcionamento do Conselho.

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