Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 8.183, de 11/04/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.] (NR)
[Art. 4º - Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal.] (NR)
[Art. 6º - Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.] (NR)
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