Legislação
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 2º da Lei 7.668, de 22/08/88, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.
Parágrafo único - A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários.] (NR)
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