Legislação
Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001
Capítulo I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (Ir para)
Art. 3º- Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1º e 2º também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]
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