Legislação
Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001
Capítulo I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (Ir para)
Art. 4º- No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]
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