Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 119- Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 16/12/1998: [[ Emenda Constitucional 20/1998.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
I - ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado 25 anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;
II - ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei 8.131, de 22/12/1981, até 10/05/1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADIN-152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que: [[CE/MG, art. 286.]]
a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22/09/1992;
b) se tenha aposentado a partir de 26/05/1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inc. III, alínea [c] ou [d], da Constituição do Estado; [[CE/MG, art. 36.]]
c) se tenha aposentado no período de 26/05 a 22/09/1992, nos termos do art. 36, inc. III, alínea [a], da Constituição do Estado, por não contar 30 anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher; [[CE/MG, art. 36.]]
III - ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei 9.346, de 05/12/1986, e do art. 37 da Lei 9.381, de 18/12/1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei 9.592, de 14/06/1988;
IV - ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.
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