Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção III - DO DOMÍNIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 12- Os sistemas de controle interno a que se refere o inc. I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação. [[CE/MG, art. 73.]]
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