Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 123

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 123

- O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).

Parágrafo único - A lei complementar resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos

transformados.

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