Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 127

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 127

- O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização. [[CE/MG, art. 77.]]

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 05/01/2005).

Parágrafo único - Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o caput deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.

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