Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ir para)
Art. 129- As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inc. I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações. [[ADCT/MG, art. 82.]]
Emenda Constitucional MG 72, de 24/11/2005 (Acrescenta o artigo. D. O. 25/11/2005).
§ 1º - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à UEMG, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.
§ 2º - A fundação associada à UEMG poderá:
I - ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;
II - desvincular-se da UEMG, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
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