Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.
§ 1º - A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Compl. 3, de 28/12/72, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na CF/88 e na Constituição do Estado.
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