Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 53

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção I - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (Ir para)
Art. 53

- No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º - A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

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