Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art.

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.

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