Legislação
Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VII - DO REQUERIMENTO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CONTRIBUINTES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 14- O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com:
I - se deferido o processamento da recuperação judicial:
a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
d) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
e) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei 11.101/2005; e [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]
f) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:
a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.
Parágrafo único - Ressalvada a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial.
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