Legislação

Provimento CNJ 103, de 04/06/2020

Art.

Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM (Ir para)

Art. 1º

- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br.

Parágrafo único - O Colégio Notarial Brasil - Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.

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