Legislação
Provimento CNJ 103, de 04/06/2020
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 12- A Autorização Eletrônica de Viagem disciplinada neste provimento poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente.
Parágrafo único - Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
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