Legislação

Provimento CNJ 103, de 04/06/2020

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 8º

- É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.

Parágrafo único - Se os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.

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