Legislação
Provimento CNJ 103, de 04/06/2020
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 8º- É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.
Parágrafo único - Se os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.
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